TCE-PR consolida regras para o transporte público durante a pandemia da Covid-19

TCE-PR consolida regras para o transporte público durante a pandemia da Covid-19

Da assessoria

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aprovou Projeto de Resolução que estabelece que o governo estadual e as 399 prefeituras do Paraná devem elaborar, publicar e divulgar Protocolo Sanitário que estabeleça as medidas de proteção, prevenção e monitoramento da Covid-19 para o setor do transporte público coletivo de passageiros, seja ele municipal ou intermunicipal.

As administrações devem disponibilizar o documento em seus respectivos sites ou portais da transparência dentro de 15 dias a partir da publicação da nova resolução do órgão de controle, o que deve ocorrer em breve. A norma, é fruto da consolidação de diversas recomendações emitidas pela Corte a seus jurisdicionados em relação ao assunto desde o ano passado.

O protocolo deve contemplar aspectos como capacidade máxima de ocupação dos veículos, regras sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários e procedimentos de desinfecção dos ônibus, estações e terminais. O governador e os prefeitos, em conjunto com as entidades gestoras do serviço, também devem adotar medidas básicas para tornar possível o cumprimento das diretrizes por parte de usuários e empresas.

Caso o gestor se mostre omisso para implementar as ações estabelecidas pela resolução, ficará sujeito à aplicação de sanções e medidas administrativas pelo TCE-PR, que também comunicará os fatos ao Ministério Público Estadual (MP-PR), a fim que o órgão tome as providências que julgar cabíveis.

Regras mínimas que devem constar no protocolo sanitário

Dimensionamento da capacidade máxima de ocupação por tipo de veículo, de acordo com a gravidade da situação pandêmica; diretrizes sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários nos veículos, estações e terminais; ações de organização e controle do fluxo de passageiros nas estações e terminais, com delimitação de distanciamento mínimo entre pessoas em filas; procedimentos para desinfecção de veículos e locais de embarque e desembarque; ações de conscientização dos usuários, com a indicação das sanções previstas em lei no caso de inobservância das regras, e definição do órgão responsável pela fiscalização das medidas.

Medidas de responsabilidade dos governos estadual e municipais

Definição do número mínimo de veículos em operação, absoluto e relativo, de acordo com o escalonamento da gravidade da pandemia; dimensionamento da capacidade limite de ocupação dos veículos, de acordo com a situação pandêmica; mudança de critério de lotação máxima dos veículos, ao menos enquanto houver risco de colapso do sistema de saúde para o tratamento da Covid-19; espalhamento da demanda nos horários de pico, mediante a diferenciação de funcionamento das atividades do município, evitando a formação de aglomerações em horários específicos; fiscalização do funcionamento das atividades econômicas e dos equipamentos públicos relacionados ao transporte coletivo, em cumprimento aos horários alternativos definidos em normativa; acompanhamento da operação do sistema de transporte coletivo com monitoramento, no mínimo semanalmente, e pronta atuação em caso de linhas com lotação acima do recomendado durante a pandemia; Implementação de um controle efetivo e regular na gestão e fiscalização da operação do sistema de transporte coletivo de passageiros, especialmente quando houver aplicação de recursos públicos para subsidiar a manutenção econômico-financeira dos contratos de concessão; normatização de rotinas e publicação de informações para possibilitar o acompanhamento e controle dos dados relativos à demanda de passageiros; realização das demais ações de controle e de fiscalização das medidas dispostas no Protocolo Sanitário, e observância das diretrizes legais relativas às medidas de prevenção à Covid-19, quando da sua regulamentação por atos normativos próprios.

Redação Página 1

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