Projeto inconstitucional que criava feriado municipal de Carnaval é reprovado

Projeto inconstitucional que criava feriado municipal de Carnaval é reprovado

Da Redação

Carambeí – De tempos em tempos o plenário da Câmara Municipal tem sua pacata rotina de votações quebrada por algum projeto polêmico. O primeiro de 2023 a aflorar os ânimos de vereadores e atrair um pequeno público para o plenário foi o projeto de lei nº 04/2023 que previa estabelecer o carnaval como feriado municipal.

Desde cedo à expectativa em torno da votação do projeto dividia opiniões e alimentava debates nas redes sociais. No plenário a votação resultou na reprovação do projeto por 7 votos a 2. Votaram pela reprovação do projeto os vereadores Diego Macedo (PSD), Eclaiton Bueno (União), Paulo Valenga (PDT), Antônio Xoxa (MDB), Emerson Sheik (PSB), Professor Deleon (PDT) e Ilson Caninana (União). Votaram a favor o autor do projeto, Elio Ratinho (PSB) e Joel Sacolinha (União).

O presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Eclaiton Bueno, explicou durante a sessão que a comissão se manifestou pela ilegalidade e orientou a reprovação do projeto devido à inconstitucionalidade da proposta. “A Comissão observou dois pontos de impedimento no referido Projeto de Lei, o primeiro é definição de um dia da semana específico, pois está generalizado “feriado de carnaval” e a questão de contrariar a Lei Federal 9.093/95 que especifica apenas a possibilidade de quatro feriados municipais. O Município tem o feriado da Sexta Feira Santa, de Corpus Christi, do dia 8 de dezembro que é a padroeira da cidade – Nossa Senhora da Conceição – e o dia 13 que é a data de aniversário do Município”, cita o despacho.

O autor do projeto, vereador Elio Ratinho (PSB), justificou que apresentou o projeto devido às indústrias instaladas no município não concederem o dia como feriado para os funcionários. “Se não existir lei municipal ou estadual estabelecendo que o Carnaval seja feriado, o dia de trabalho nessa data seria normal. No que concerne a esfera trabalhista, o artigo 9º da Lei 605/49, disciplina que o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos deverão ser pagos em dobro, portanto, não há dúvidas quanto ao pagamento. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”, justificou.

Redação Página 1

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