Deputados prorrogam decreto de Estado de Calamidade Pública no Paraná por mais 180 dias

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Da ALEP

Na última sessão plenária do ano na Assembleia Legislativa do Paraná, os deputados estaduais prorrogaram para 30 de junho de 2021 a validade do Decreto Legislativo 1/2020 que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Paraná.

A alteração ocorreu após uma solicitação do governador Carlos Massa Ratinho Junior, realizada através da mensagem 95 de 15 de dezembro. O Decreto de Calamidade era válido somente até o dia 31 de dezembro de 2020.

O Decreto Legislativo 31/2020 foi aprovado em primeiro turno com 48 votos favoráveis e dois contrários. Já em análise de segundo turno foi aprovado com 47 votos a favor e um contra. Com a dispensa da votação de redação final, a Decreto está apto para ser promulgado pelo presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Ademar Traiano (PSDB).

O pedido do governador para a prorrogação do Estado de Calamidade Pública é justificado “em razão da pandemia, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde decorrente da COVID-19” e pelo “notório acréscimo no número de infectados pelo Coronavírus, ocasionando a superlotação de hospitais”.

A justificativa do pedido informa ainda que “durante o período de calamidade pública foram celebrados diversos contratos emergenciais, especialmente pela Secretaria de Saúde, sendo imprescindível que continuem sendo mantidos, o que só será possível com a prorrogação do período de calamidade pública”.

O primeiro secretário da Assembleia Legislativa, deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB), comentou a prorrogação do Estado de Calamidade. “Infelizmente a covid continua muito forte, matando muita gente e adoecendo outras tantas. Temos um grande desafio nos próximos meses, até que possamos ter, como os outros países já têm, acesso a uma vacina segura e eficaz. Esse vai ser o melhor presente para os paranaenses em 2021”, conclui.

O reconhecimento da situação de calamidade pública garante que o Estado fique dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho previstos no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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