Auxílio-reclusão – benefício é cercado de mitos e está ao alcance de menos de 10% da população carcerária do estado
Luana Dias
Um dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mais criticados pela população, e sobre o qual pouco de fato se conhece, o auxílio-reclusão é pago para menos de 10% da população carcerária do Paraná. Também, de acordo com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), no ano de 2019 o acesso ao auxílio no país, que tem perto de 700 mil pessoas encarceradas, representava só 0,3% dos benefícios totais concedidos pela autarquia.
Em geral, acredita-se tratar de um direito que o detento adquire ao ser preso, e que serve para beneficiá-lo diretamente durante o período em que permanece na prisão, porém, além de não ser garantia para todas as pessoas privadas de liberdade, o auxílio-reclusão ainda não serve para beneficiar o detento, e sim, familiares que dependem economicamente dele.
Como bem lembra o diretor da Cadeia Pública de Castro, Elerson de Lima, o benefício tem como objetivo prover o sustento de pessoas que dependiam principal ou unicamente da renda do detento. “Ou seja, àquelas que dependem do segurado para manter sua sobrevivência. Assim, se por exemplo, o segurado recluso não tiver nenhum dependente, não haverá pagamento desse auxílio, portanto, o propósito desse benefício não é sustentar o detento, mas sim proteger os seus dependentes, que acabam ficando em situação de vulnerabilidade”, destaca.
Basicamente, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago direto pela instituição (INSS) e somente aos familiares do detento, com dependência econômica presumida: cônjuge, companheiro (união estável), filho que tem menos de 21 anos, e filho que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade. Nos casos em que pais e irmãos do detento forem economicamente dependentes do mesmo, é necessário que seja feita comprovação da dependência financeira. Além disso, só têm direito de receber o valor correspondente ao benefício, familiares de reclusos de baixa renda e que no momento da prisão estejam assegurados pelo INSS, cuja seguridade tenha 24 meses ou mais.
Outra regra prevista em lei para o pagamento do benefício diz respeito ao regime através da qual se deu a prisão. O pagamento do auxílio só será um direito nos casos em que o detento for encarcerado no regime fechado, se ele estiver preso pelos regimes aberto ou semiaberto, seus dependentes não poderão ter acesso ao benefício. Para garantir esse direito também é exigido que o segurado não esteja recebendo remuneração por trabalhos prestados antes da prisão, ou outros benefícios do INSS, como auxílio-doença, pensões, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e, o familiar dependente ainda precisa fazer a comprovação da continuidade da prisão, de três em três meses, por meio de declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional onde o detento se encontra.
Valor
Com a promulgação da Reforma da Previdência, ocorrida em 2019, o valor do auxílio-reclusão ficou limitado a um salário mínimo mensal por detento assegurado. O valor independe do número de dependentes que a pessoa privada de liberdade tem, ou da condição de vulnerabilidade em que seus familiares se encontram. Antes de a Reforma ser aprovada, no entanto, o cálculo era feito com base na média de 80% das maiores contribuições feitas pelo assegurado preso, considerando o período de julho de 1994 até a data da prisão. “Também existem muitas notícias incorretas sobre o real valor desse benefício. E, não necessariamente são notícias falsas, muitas delas são resultado de uma interpretação equivocada da legislação”, explica o diretor da Cadeia Pública de Castro.
O benefício e a Previdência no Brasil
Elerson de Lima ressalta ainda que ao contrário do que é amplamente difundido, o auxílio-reclusão está longe de ser o responsável, por exemplo, pelo déficit da Previdência no país. Além de, conforme já mencionado, o benefício ser alcançado apenas por pequena parcela da população carcerária, ainda se efetiva majoritariamente só em casos de prisão de mulheres. “A grande maioria dos benefícios é concedida em razão de presidiárias do sexo feminino. Estima-se que apenas 2% da população carcerária masculina gera direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes”, finaliza o diretor.
Foto 1 – Elerson de Lima, diretor da Cadeia Pública de Castro, fala sobre as informações falsas que circundam o tema
Foto 2 – Auxílio-reclusão é um direito previsto no artigo 201 da Constituição Federal