Com melhora nos números, prefeitura de Tibagi flexibiliza decreto restritivo

Com melhora nos números, prefeitura de Tibagi flexibiliza decreto restritivo

Da Assessoria

Tibagi – A Prefeitura Municipal de Tibagi anunciou hoje (14) a edição do Decreto 156/2021 que flexibiliza algumas medidas restritivas que foram tomadas devido ao aumento do número de casos do novo coronavírus. Essa flexibilização só foi possível graças à melhora do número diário de novos casos e a redução da média móvel de casos da covid-19.

No boletim oficial do Coronavírus em Tibagi do dia 13, apenas dois novos casos foram registrados. A média móvel diária também caiu para aproximadamente 12,4 casos por dia. Esse número é obtido somando o total de novos casos dos últimos 7 dias e dividindo o valor por esses 7 dias. No dia 30 de março, por exemplo, a média móvel do município era de 21 casos diários.

O decreto com as medidas mais restritivas foi o 144/2021 publicado dia 31 de março. Alguns trechos dele ainda continuam valendo. As principais mudanças trazidas com o decreto 156/2021 foram:

Restrição de circulação – “toque de recolher”

O popular “toque de recolher” foi extendido e passa a valer agora das 23 horas até as 5 horas da manhã do dia seguinte.

Comércio não essencial

As atividades comerciais não essenciais podem funcionar de segunda-feira à sábado das 08 da manhã até às 11 horas da noite sem restrição quanto à lotação de pessoas.

Academias

As academias podem abrir de segunda à sábado das 06 horas até as 23 horas com apenas 50% de sua capacidade normal de atendimento.

Restaurantes, bares e lanchonetes

Bares, restaurantes e lanchonetes podem atender de segunda à sábado das 08 horas da manhã até às 11 horas da noite. Aos domingos o atendimento vai das 08 horas até as 14 horas. Em todos os dias é permitido o consumo no local.

Supermercados

Por fim, os supermercados podem atuar sem restrição de capacidade de lotação. Porém, ainda é obrigatória a aplicação de álcool em gel e a aferição de temperatura por funcionário na entrada.

É importante destacar que as demais disposições do Decreto 144/2021 seguem inalteradas. Principalmente aquelas que foram suspensas. Nesse quadro estão incluídos os estabelecimentos destinados ao entretenimento e eventos culturais (circos, museus, entre outros); qualquer tipo de reunião ou encontro que gere aglomerações (eventos, festas, assembleias, encontros familiares, entre outros); e a prática de atividades esportivas coletivas em qualquer local.

Redação Página 1

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